Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, o artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma aplicam-se também às águas de nascente.
Artigo 6.º — Águas de nascente
Vigente desde: 25/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2004