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Artigo 6.ºÁguas de nascente

Vigente desde: 25/03/2004
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, o artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma aplicam-se também às águas de nascente.

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Em vigor desde 25/03/2004