Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 25/03/2004.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A ultrapassagem dos limites máximos de concentração previstos no anexo I para os constituintes nele referidos;
b) O não cumprimento das especificações constantes do anexo II no que se refere à análise dos constituintes nele enumerados;
c) A não notificação das autoridades competentes da aplicação do tratamento das águas minerais naturais com ar enriquecido em ozono, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
d) O não cumprimento das condições exigidas pelo n.º 2 do artigo 4.º para o tratamento das águas minerais naturais com ar enriquecido em ozono;
e) A falta, inexactidão ou deficiência das menções obrigatórias de rotulagem exigidas pelo artigo 5.º;
f) O não cumprimento do artigo 4.º e do n.º 4 do artigo 5.º no que respeita às águas de nascente.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.