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Artigo 7.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A ultrapassagem dos limites máximos de concentração previstos no anexo I para os constituintes nele referidos;
b)O não cumprimento das especificações constantes do anexo II no que se refere à análise dos constituintes nele enumerados;
c)A não notificação das autoridades competentes da aplicação do tratamento das águas minerais naturais com ar enriquecido em ozono, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
d)O não cumprimento das condições exigidas pelo n.º 2 do artigo 4.º para o tratamento das águas minerais naturais com ar enriquecido em ozono;
e)A falta, inexactidão ou deficiência das menções obrigatórias de rotulagem exigidas pelo artigo 5.º;
f)O não cumprimento do artigo 4.º e do n.º 4 do artigo 5.º no que respeita às águas de nascente.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/03/2004 a 28/01/2021

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