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Artigo 112.ºRegime comum

Vigente desde: 16/04/2008
1 -O contrato de seguro celebrado por período determinado e com prorrogação automática pode ser livremente denunciado por qualquer das partes para obviar à sua prorrogação.
2 -O contrato de seguro celebrado sem duração determinada pode ser denunciado a todo o tempo, por qualquer das partes.
3 -As partes podem estabelecer a liberdade de denúncia do tomador do seguro em termos mais amplos do que os previstos nos números anteriores.
4 -Nos seguros de grandes riscos, a liberdade de denúncia pode ser livremente ajustada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2008