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Artigo 119.ºDever de sigilo

Vigente desde: 16/04/2008
1 -O segurador deve guardar segredo de todas as informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, ainda que o contrato não se tenha celebrado, seja inválido ou tenha cessado.
2 -O dever de sigilo impende também sobre os administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares do segurador, não cessando com o termo das respectivas funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2008