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Artigo 120.ºComunicações

Vigente desde: 16/04/2008
1 -As comunicações previstas no presente regime devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
2 -O segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente regime se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante da apólice.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2008