Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºImperatividade absoluta

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2015
1 -São absolutamente imperativas, não admitindo convenção em sentido diverso, as disposições constantes da presente secção e dos artigos 16.º, 32.º, 34.º e 36.º, do n.º 1 do artigo 38.º, dos artigos 43.º e 44.º, do n.º 1 do artigo 54.º, dos artigos 59.º e 61.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º, do n.º 3 do artigo 117.º e do artigo 119.º
2 -Nos seguros de grandes riscos admite-se convenção em sentido diverso relativamente às disposições constantes dos artigos 59.º e 61.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015

Lei n.º 147/2015 - 1.ª Série(09/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/04/2008 a 08/09/2015

Comparar com a versão em vigor