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Artigo 15.º-BSituações equiparadas

AditadoVigente desde: 01/01/2022
1 -Para efeitos da aplicação do artigo anterior, consideram-se igualmente abrangidas as pessoas que superaram situações de risco agravado e que, apesar de terem comprovadamente cessado a fase de tratamentos ativos, ainda tenham de realizar tratamentos coadjuvantes.
2 -Os prazos mencionados no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, aplicam-se com as devidas adaptações à informação referida na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º do Código do Trabalho.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2022

Lei n.º 75/2021 - 1.ª Série(18/11/2021)