Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºAutorização legal do segurador

Vigente desde: 16/04/2008
1 -O segurador deve estar legalmente autorizado a exercer a actividade seguradora em Portugal, no âmbito do ramo em que actua, nos termos do regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora.
2 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do disposto no número anterior gera nulidade do contrato, mas não exime aquele que aceitou cobrir o risco de outrem do cumprimento das obrigações que para ele decorreriam do contrato ou da lei caso o negócio fosse válido, salvo havendo má fé da contraparte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2008