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Artigo 155.ºÂmbito do seguro

Vigente desde: 16/04/2008
1 -O seguro de transporte cobre riscos relativos ao transporte de coisas por via terrestre, fluvial, lacustre ou aérea, nos termos previstos no contrato.
2 -O seguro de transporte marítimo e o seguro de envios postais são regulados por lei especial e pelas disposições constantes do presente regime não incompatíveis com a sua natureza.

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Em vigor desde 16/04/2008