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Artigo 156.ºLegitimidade

Vigente desde: 16/04/2008
1 -Sendo o seguro de transporte celebrado pelo tomador do seguro por conta do segurado, observa-se o disposto no artigo 48.º
2 -No caso previsto no número anterior, o contrato discrimina a qualidade em que o tomador do seguro faz segurar a coisa.

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Em vigor desde 16/04/2008