1 -Por efeito do seguro de crédito, o segurador obriga-se a indemnizar o segurado, nas condições e com os limites constantes da lei e do contrato de seguro, em caso de perdas causadas nomeadamente por:
a)Falta ou atraso no pagamento de obrigações pecuniárias;
b)Riscos políticos, naturais ou contratuais, que obstem ao cumprimento de tais obrigações;
c)Não amortização de despesas suportadas com vista à constituição desses créditos;
d)Variações de taxa de câmbio de moedas de referência no pagamento;
e)Alteração anormal e imprevisível dos custos de produção;
f)Suspensão ou revogação da encomenda ou resolução arbitrária do contrato pelo devedor na fase anterior à constituição do crédito.
2 -O seguro de crédito pode cobrir riscos de crédito inerentes a contratos destinados a produzir os seus efeitos em Portugal ou no estrangeiro, podendo abranger a fase de fabrico e a fase de crédito e, nos termos indicados na lei ou no contrato, a fase anterior à tomada firme.