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Artigo 162.ºSeguro-caução

Vigente desde: 16/04/2008
Por efeito do seguro-caução, o segurador obriga-se a indemnizar o segurado pelos danos patrimoniais sofridos, em caso de falta de cumprimento ou de mora do tomador do seguro, em obrigações cujo cumprimento possa ser assegurado por garantia pessoal.

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Em vigor desde 16/04/2008