A garantia de protecção jurídica deve constar de um contrato distinto do estabelecido para os outros ramos ou modalidades ou de um capítulo autónomo de uma única apólice, com a indicação do conteúdo da garantia de protecção jurídica.
Artigo 169.º — Contrato
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008