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Artigo 177.ºDeclaração e exames médicos

Vigente desde: 16/04/2008
1 -Sem prejuízo dos deveres de informação a cumprir pelo segurado, a celebração do contrato pode depender de declaração sobre o estado de saúde e de exames médicos a realizar à pessoa segura que tenham em vista a avaliação do risco.
2 -A realização de testes genéticos ou a utilização de informação genética é regulada em legislação especial.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/04/2008