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Artigo 186.ºInformações na vigência do contrato

Vigente desde: 16/04/2008
1 -O segurador, na vigência do contrato, deve informar o tomador do seguro de alterações relativamente a informações prestadas aquando da celebração do contrato, que possam ter influência na sua execução.
2 -Aquando do termo de vigência do contrato, o segurador deve informar o tomador do seguro acerca das quantias a que este tenha direito com a cessação do contrato, bem como das diligências ou documentos necessários para o seu recebimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2008