Artigo 191.º
Exclusão do suicídio
Redação registada como em vigor em 16/04/2008.
Esta redação foi substituída em 13/06/2008. Ver a versão consolidada
1 - Está excluída a cobertura da morte em caso de suicídio ocorrido até um ano após a celebração do contrato, salvo convenção em contrário.
2 - O disposto no número anterior aplica-se em caso de aumento do capital seguro por morte, bem como na eventualidade de o contrato ser reposto em vigor, mas, em qualquer caso, a exclusão respeita somente ao acréscimo de cobertura relacionado com essas circunstâncias.