Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º e nos artigos da presente subsecção, se o dano corporal na pessoa segura foi provocado dolosamente pelo beneficiário, a prestação reverte para a pessoa segura.
Artigo 193.º — Danos corporais provocados
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008