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Artigo 192.ºHomicídio

Vigente desde: 16/04/2008
O autor, cúmplice, instigador ou encobridor do homicídio doloso da pessoa segura, ainda que não consumado, perde o direito à prestação, aplicando-se, salvo convenção em contrário, o regime da designação beneficiária.

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Em vigor desde 16/04/2008