1 -Salvo o disposto no artigo 81.º, o tomador do seguro, ou quem este indique, designa o beneficiário, podendo a designação ser feita na apólice, em declaração escrita posterior recebida pelo segurador ou em testamento.
2 -Salvo estipulação em contrário, por falecimento da pessoa segura, o capital seguro é prestado:
a)Na falta de designação do beneficiário, aos herdeiros da pessoa segura;
b)Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura, aos herdeiros desta;
c)Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura, tendo havido renúncia à revogação da designação beneficiária, aos herdeiros daquele;
d)Em caso de comoriência da pessoa segura e do beneficiário, aos herdeiros deste.
3 -Salvo estipulação em contrário, no seguro de sobrevivência, o capital seguro é prestado à pessoa segura, tanto na falta de designação do beneficiário como no caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura.