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Artigo 197.ºCessão da posição contratual

Vigente desde: 16/04/2008
1 -Salvo convenção em contrário, o tomador do seguro, não sendo pessoa segura, pode transmitir a sua posição contratual a um terceiro, que assim fica investido em todos os direitos e deveres que correspondiam àquele perante o segurador.
2 -A cessão da posição contratual depende do consentimento do segurador, nos termos gerais, devendo ser comunicada à pessoa segura e constar de acta adicional à apólice.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2008