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Artigo 200.ºPessoas estranhas ao benefício

Vigente desde: 16/04/2008
As relações do tomador do seguro com pessoas estranhas ao benefício não afectam a designação beneficiária, sendo aplicáveis as disposições relativas à colação, à imputação e à redução de liberalidades, assim como à impugnação pauliana, só no que corresponde às quantias prestadas pelo tomador do seguro ao segurador.

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Em vigor desde 16/04/2008