Saltar para o conteúdo principal

Artigo 216.ºDoenças preexistentes

Vigente desde: 16/04/2008
1 -As doenças preexistentes, conhecidas da pessoa segura à data da realização do contrato, consideram-se abrangidas na cobertura convencionada pelo segurador, podendo ser excluídas por acordo em contrário, de modo genérico ou especificadamente.
2 -O contrato pode ainda prever um período de carência não superior a um ano para a cobertura de doenças preexistentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2008