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Artigo 217.ºCessação do contrato

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/11/2021
1 -Em caso de não renovação do contrato ou da cobertura e não estando o risco coberto de forma proporcional por um contrato de seguro posterior, o segurador não pode, nos dois anos subsequentes e até que se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, recusar as prestações resultantes de doença manifestada, de outros cuidados de saúde relacionados ou outro facto ocorrido na vigência do contrato, desde que cobertos pelo seguro.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, o segurador deve ser informado da doença nos 30 dias imediatos ao termo do contrato, salvo justo impedimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/2021

Lei n.º 75/2021 - 1.ª Série(18/11/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/04/2008 a 17/11/2021

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