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Artigo 38.ºApólice nominativa ou à ordem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2015
1 -A apólice de seguro só pode ser nominativa ou à ordem, sendo nominativa na falta de estipulação das partes quanto à respetiva modalidade.
2 -O endosso da apólice à ordem transfere os direitos contratuais do endossante tomador do seguro ou segurado, sem prejuízo de o contrato de seguro poder autorizar um endosso parcial.
3 -(Revogado.)
4 -A apólice nominativa deve ser entregue pelo tomador do seguro a quem lhe suceda em caso de cessão da posição contratual, sendo que, em caso de cessão de crédito, o tomador do seguro deve entregar cópia da apólice.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015

Lei n.º 147/2015 - 1.ª Série(09/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/04/2008 a 08/09/2015

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