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Artigo 42.ºCobertura do risco

Vigente desde: 16/04/2008
1 -A data de início da cobertura do seguro pode ser fixada pelas partes no contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º
2 -As partes podem convencionar que a cobertura abranja riscos anteriores à data da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2008