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Artigo 43.ºInteresse

Vigente desde: 16/04/2008
1 -O segurado deve ter um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato.
2 -No seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros.
3 -No seguro de vida, a pessoa segura que não seja beneficiária tem ainda de dar o seu consentimento para a cobertura do risco, salvo quando o contrato resulta do cumprimento de disposição legal ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2008