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Artigo 46.ºActos dolosos

Vigente desde: 16/04/2008
1 -Salvo disposição legal ou regulamentar em sentido diverso, assim como convenção em contrário não ofensiva da ordem pública quando a natureza da cobertura o permita, o segurador não é obrigado a efectuar a prestação convencionada em caso de sinistro causado dolosamente pelo tomador do seguro ou pelo segurado.
2 -O beneficiário que tenha causado dolosamente o dano não tem direito à prestação.

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Vigente desde: 16/04/2008