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Artigo 56.ºRecibo e declaração de existência do seguro

Vigente desde: 16/04/2008
1 -Recebido o prémio, o segurador emite o correspondente recibo, podendo, se necessário, emitir um recibo provisório.
2 -O recibo de prémio pago por cheque ou por débito em conta, bem como a declaração ou o certificado relativo à prova da existência do contrato de seguro comprovam o efectivo pagamento do prémio, se a quantia for percebida pelo segurador.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2008