Saltar para o conteúdo principal

Artigo 85.ºManutenção da cobertura

Vigente desde: 16/04/2008
Em caso de exclusão do segurado ou de cessação do contrato de seguro de grupo, o segurado tem direito à manutenção da cobertura de que beneficiava, quando e nas condições em que o contrato o preveja.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2008