Em caso de exclusão do segurado ou de cessação do contrato de seguro de grupo, o segurado tem direito à manutenção da cobertura de que beneficiava, quando e nas condições em que o contrato o preveja.
Artigo 85.º — Manutenção da cobertura
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008