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Artigo 96.ºMorte do tomador do seguro

Vigente desde: 16/04/2008
1 -Do contrato pode resultar que, em caso de morte do tomador do seguro, a posição contratual se transmita para o segurado ou para terceiro interessado.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos contratos titulados por apólices à ordem ou ao portador, nem aos contratos concluídos em razão da pessoa do tomador do seguro.

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Em vigor desde 16/04/2008