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Artigo 12.ºFicha de prédio cadastrado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2025
1 -A ficha de prédio cadastrado é o documento cadastral que contém informação relativa a cada prédio cadastrado inscrito na carta cadastral e pode ser obtida, a todo o tempo, no âmbito do SNIC, através do portal único de serviços públicos e do BUPi.
2 -O modelo e conteúdo da ficha de prédio cadastrado, em suporte digital ou em suporte físico analógico, são definidos pela DGT e publicitados, no âmbito do SNIC, através do BUPi e do Portal Único dos Serviços Digitais - o gov.pt.
3 -A ficha de prédio cadastrado certificada, qualquer que seja o seu suporte de emissão, é válida pelo prazo máximo de seis meses a contar da data de emissão, estando a emissão dessa ficha sujeita ao pagamento dos encargos de certificação a estabelecer nos termos da portaria a que se refere o artigo 77.º
4 -A alteração dos elementos e dados da ficha de prédio cadastrado ocorre sempre que se verifiquem alterações na configuração geométrica do prédio cadastrado, no âmbito de uma operação de cadastro predial.
5 -A ficha de prédio cadastrado não pode ser objeto de reclamação ou recurso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025

Decreto-Lei n.º 16/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/08/2023 a 17/03/2025

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