Artigo 12.º
Ficha de prédio cadastrado
Redação registada como em vigor em 23/08/2023.
Esta redação foi substituída em 18/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - A ficha de prédio cadastrado é o documento cadastral que contém informação relativa a cada prédio cadastrado inscrito na carta cadastral e pode ser obtida, a todo o tempo, no âmbito do SNIC, através do portal único de serviços públicos e do BUPi.
2 - O modelo e conteúdo da ficha de prédio cadastrado, em suporte digital ou em suporte físico analógico, são definidas pela DGT e publicitados, no âmbito do SNIC, através do portal único de serviços públicos e do BUPi.
3 - A ficha de prédio cadastrado certificada, qualquer que seja o seu suporte de emissão, é válida pelo prazo máximo de seis meses a contar da data de emissão, estando a emissão dessa ficha sujeita ao pagamento dos encargos de certificação a estabelecer nos termos da portaria a que se refere o artigo 77.º
4 - A alteração dos elementos e dados da ficha de prédio cadastrado ocorre sempre que se verifiquem alterações na configuração geométrica do prédio cadastrado ou dos dados dos titulares, no âmbito do procedimento aplicável às operações de conservação do cadastro predial.
5 - A ficha de prédio cadastrado não pode ser objeto de reclamação ou recurso.