1 -No caso de alterações que modifiquem o posicionamento de estremas de prédio ou que impliquem a divisão ou a anexação de prédios ou de partes de prédios, consideram-se os prédios originários como extintos, havendo lugar a nova inscrição dos prédios delas resultantes na carta cadastral, em substituição da anterior inscrição.
2 -Não há lugar à substituição referida no número anterior, quando:
a)As alterações que modifiquem o posicionamento das estremas de prédios cadastrados correspondam exclusivamente a retificação por erro, sem fracionamento, sendo que nestes casos apenas há lugar a mera retificação da inscrição na carta cadastral;
b)As alterações digam respeito a atributos dos titulares cadastrais ou dos prédios, sem alterar a configuração geométrica do prédio cadastrado.
3 -A nova inscrição de prédio na carta cadastral em substituição de anterior é assegurada no âmbito do SNIC e comunicada à entidade executante, ao IRN, I. P., à AT, à autarquia local territorialmente competente e aos titulares cadastrais.
4 -A alteração da inscrição do prédio na carta cadastral resultante de alterações da estrutura fundiária de prédio cadastrado obedece às normas e especificações técnicas aprovadas pela DGT, e publicitadas, no âmbito do SNIC, através do portal único de serviços públicos e BUPi.