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Artigo 15.ºHarmonização cadastral

Vigente desde: 23/08/2023
1 -No decurso de operação de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral, ou de conservação de cadastro predial deve ser assegurada, no âmbito do SNIC e através do BUPi, a harmonização da informação dos prédios, mediante a correspondência com o NIP já atribuído nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada, ou, caso o NIP ainda não tenha sido atribuído, entre a inscrição do prédio cadastrado na carta cadastral, o número da descrição do registo predial e o artigo da inscrição matricial.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, dos atributos do NIP atribuído a um prédio cadastrado deve ser sempre associada, através da interoperabilidade de dados no BUPi, a configuração geométrica do prédio cadastrado e inscrito na carta cadastral e os dados constantes do registo predial e da matriz predial.
3 -Quando o NIP seja atribuído antes da inscrição do prédio na carta cadastral, os documentos que titulem atos, negócios jurídicos ou operações urbanísticas relativas ao prédio devem mencionar, expressamente, que o prédio não se encontra cadastrado, nem inscrito na carta cadastral.
4 -Na situação referida no número anterior, a verificação da existência dos requisitos necessários à inscrição do prédio na carta cadastral deve ser efetuada no âmbito do procedimento da correspondente operação de execução de cadastro predial ou de integração na carta cadastral.

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Em vigor desde 23/08/2023