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Artigo 18.ºPromotores de cadastro predial

Vigente desde: 23/08/2023
1 -São promotores de cadastro predial:
a)A DGT;
b)As CCDRs;
c)As autarquias locais territorialmente competentes;
d)A DGADR;
e)A DGTF;
f)A ESTAMO, S. A.;
g)A FLORESTGAL, S. A.;
h)As entidades gestoras nas áreas delimitadas como Zona de Intervenção Florestal (ZIF);
i)As entidades gestoras das Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e das Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP);
j)As entidades expropriantes, no âmbito dos procedimentos de expropriação por utilidade pública;
k)Outras entidades públicas que, no exercício das suas competências, promovam operações de transformação fundiária ou realizem atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial;
l)As entidades privadas às quais sejam legalmente atribuídas competências para executar atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial.
2 -Os titulares cadastrais podem ser promotores de cadastro predial, quando sobre os mesmos recaia a obrigação de execução de cadastro predial, nos termos do presente decreto-lei.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2023