1 -Na atividade cadastral prevista no presente decreto-lei, intervêm os titulares cadastrais, os promotores e os executantes de cadastro predial.
2 -São titulares cadastrais, as pessoas singulares ou coletivas, titulares de direitos reais que admitam o poder de disposição ou de alteração da configuração geométrica dos prédios sobre os quais incidem, designadamente de propriedade, de compropriedade, de propriedade horizontal ou de direito de superfície, bem como os compartes no caso dos baldios.
3 -São promotores de cadastro predial as pessoas singulares ou as entidades responsáveis pela promoção de uma operação de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral ou de conservação de cadastro predial, nos termos do artigo seguinte.
4 -São executantes de cadastro predial as pessoas singulares ou coletivas que, nos termos dos artigos 19.º e 20.º, estão legalmente habilitadas a exercer atividades ou a realizar trabalhos no domínio do cadastro predial, no âmbito das operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral, ou de conservação de cadastro predial.