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Artigo 21.ºProcedimento de mera comunicação prévia

Vigente desde: 23/08/2023
A submissão do formulário a que se refere o n.º 2 do artigo anterior depende da:
a) Identificação da norma habilitante ou de apresentação do código de acesso online à certidão permanente do registo comercial que comprove o enquadramento da atividade exercida no código adequado constante da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, consoante se trate de entidade pública ou privada;
b) Apresentação de documento que ateste que a pessoa coletiva se encontra legalmente estabelecida num Estado-Membro da União Europeia para exercício de atividade e ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial, se aplicável;
c) Entrega de declaração na qual o comunicante se obriga a respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis e as NETCP em vigor, bem como declare que dispõe de diretor técnico responsável pelas operações de execução de cadastro predial, habilitado como TCP, e, ainda, dos demais meios humanos e técnicos adequados para o exercício de atividades e ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial.

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Em vigor desde 23/08/2023