Artigo 32.º
Prédios não cadastrados nos concelhos em regime de cadastro geométrico de propriedade rústica
Redação registada como em vigor em 23/08/2023.
Esta redação foi substituída em 18/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - Nos concelhos em regime de CGPR, todos os prédios não cadastrados e não inscritos na carta cadastral ou que não tenham RGG validada sem reserva ao abrigo do regime do sistema de informação cadastral simplificada, ficam sujeitos a:
a) Operação de execução sistemática de cadastro predial, promovida por promotor de cadastro predial nos termos da subsecção i; ou
b) Operação de execução simples de cadastro predial, promovida, a todo o tempo, pelo titular cadastral nos termos da subsecção ii.
2 - As operações de execução sistemática de cadastro predial realizadas nos termos da alínea a) do número anterior, devem respeitar a configuração geométrica dos prédios cadastrados inscritos na carta cadastral, com exceção das situações em que, comprovadamente se verifique que a respetiva caracterização se encontra desatualizada.
3 - Com a inscrição na carta cadastral, os prédios localizados nos concelhos em regime de CGPR consideram-se em regime de cadastro predial, ficando sujeitos ao procedimento de operação de conservação de cadastro predial previsto no presente decreto-lei.