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Artigo 32.ºPrédios não cadastrados nos concelhos em regime de cadastro geométrico de propriedade rústica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2025
1 -Nos concelhos em regime de CGPR, todos os prédios não cadastrados e não inscritos na carta cadastral ficam sujeitos, alternativamente, a:
a)Operação de execução sistemática de cadastro predial, promovida por promotor de cadastro predial nos termos da subsecção i; ou
b)Operação de execução simples de cadastro predial, promovida, a todo o tempo, pelo titular cadastral nos termos da subsecção ii.
c)Operação de integração na carta cadastral, nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 45.º, quando incida sobre prédios não cadastrados ou parte ou partes de prédios cadastrados.
2 -As operações de cadastro predial realizadas nos termos do número anterior devem respeitar a configuração geométrica dos prédios cadastrados inscritos na carta cadastral com exceção das situações em que, comprovadamente, se verifique que a respetiva caracterização se encontra desatualizada ou incorreta.
3 -Com a inscrição na carta cadastral, os prédios localizados nos concelhos em regime de CGPR consideram-se em regime de cadastro predial, ficando sujeitos ao procedimento de operação de conservação de cadastro predial previsto no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025

Decreto-Lei n.º 16/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/08/2023 a 17/03/2025

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