1 -Nos concelhos em regime de CGPR, todos os prédios não cadastrados e não inscritos na carta cadastral ficam sujeitos, alternativamente, a:
a)Operação de execução sistemática de cadastro predial, promovida por promotor de cadastro predial nos termos da subsecção i; ou
b)Operação de execução simples de cadastro predial, promovida, a todo o tempo, pelo titular cadastral nos termos da subsecção ii.
c)Operação de integração na carta cadastral, nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 45.º, quando incida sobre prédios não cadastrados ou parte ou partes de prédios cadastrados.
2 -As operações de cadastro predial realizadas nos termos do número anterior devem respeitar a configuração geométrica dos prédios cadastrados inscritos na carta cadastral com exceção das situações em que, comprovadamente, se verifique que a respetiva caracterização se encontra desatualizada ou incorreta.
3 -Com a inscrição na carta cadastral, os prédios localizados nos concelhos em regime de CGPR consideram-se em regime de cadastro predial, ficando sujeitos ao procedimento de operação de conservação de cadastro predial previsto no presente decreto-lei.