Artigo 37.º
Caracterização provisória
Redação registada como em vigor em 23/08/2023.
Esta redação foi substituída em 18/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - Após a recolha de dados, a caracterização provisória dos prédios é submetida no âmbito do SNIC, pelo executante de cadastro predial, no prazo máximo de 90 dias, com base nos elementos recolhidos nos trabalhos de campo e nas informações apresentadas pelos titulares cadastrais.
2 - A caracterização provisória é acompanhada do termo de responsabilidade subscrito pelo executante de cadastro predial, conforme modelo a aprovar pela DGT, dele devendo constar, expressamente, que foram observadas as disposições legais e regulamentares e as NETCP aplicáveis à respetiva operação de execução sistemática de cadastro predial.
3 - O executante de cadastro predial tem a faculdade de notificar os titulares cadastrais para prestar os esclarecimentos ou disponibilizar a documentação complementar relevante para proceder à caracterização do prédio e verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e das NETCP.
4 - No caso de prédios ou terrenos confinantes com área de domínio público, na falta de auto ou procedimento de delimitação com aquele, prevalece, a todo o tempo, o limite que venha a ser definido pela entidade legalmente competente.
5 - Sempre que na área da operação de execução sistemática de cadastro predial se localizem prédios cadastrados, é respeitada a sua configuração geométrica, com exceção das situações em que, comprovadamente se verifique que a respetiva caracterização se encontra desatualizada, aplicando-se nesse caso o procedimento de operação de conservação de cadastro predial.