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Artigo 37.ºCaracterização provisória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2025
1 -Após a recolha de dados, a caracterização provisória dos prédios é submetida no âmbito do SNIC, pelo executante de cadastro predial, no prazo máximo de 90 dias, com base nos elementos recolhidos nos trabalhos de campo e nas informações apresentadas pelos titulares cadastrais.
2 -A caracterização provisória é acompanhada do termo de responsabilidade subscrito pelo executante de cadastro predial, conforme modelo a aprovar pela DGT, dele devendo constar, expressamente, que foram observadas as disposições legais e regulamentares e as NETCP aplicáveis à respetiva operação de execução sistemática de cadastro predial.
3 -O executante de cadastro predial tem a faculdade de notificar os titulares cadastrais para prestar os esclarecimentos ou disponibilizar a documentação complementar relevante para proceder à caracterização do prédio e verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e das NETCP.
4 -No caso de prédios ou terrenos confinantes com área de domínio público, na falta de auto ou procedimento de delimitação com aquele, prevalece, a todo o tempo, o limite que venha a ser definido pela entidade legalmente competente.
5 -Sempre que na área da operação de execução sistemática de cadastro predial se localizem prédios cadastrados, é respeitada a sua configuração geométrica, com exceção das situações em que, comprovadamente, se verifique que a respetiva caracterização se encontra desatualizada ou incorreta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025

Decreto-Lei n.º 16/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/08/2023 a 17/03/2025

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