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Artigo 38.ºConsulta pública

Vigente desde: 23/08/2023
1 -A caracterização provisória dos prédios abrangidos por operação de execução sistemática de cadastro predial é objeto de consulta pública, a publicitar pelo promotor de cadastro predial com a antecedência mínima de 30 dias.
2 -A consulta pública prevista no número anterior é efetuada no âmbito do SNIC, mediante aviso no respetivo sítio institucional do promotor na Internet, no BUPi, no Portal das Finanças, no portal de serviços públicos e por editais afixados nos locais de estilo, designadamente nas câmaras municipais e nas juntas de freguesia da área territorial abrangida pela operação de execução sistemática de cadastro predial, de acordo com o modelo de aviso, aprovado pela DGT e disponibilizado no âmbito do SNIC.
3 -O aviso referido no n.º 1 inclui a indicação do início e do termo do período da consulta pública, os locais onde se encontra disponível a caracterização provisória dos prédios, a identificação do executante de cadastro predial e o modo de apresentação de reclamações.
4 -O prazo da consulta pública é o indicado no aviso de publicitação da operação de execução sistemática de cadastro predial, não podendo ser inferior a 30 dias.
5 -O prazo de consulta pública pode ser prorrogado pela autoridade nacional de cadastro predial, mediante pedido do promotor, devidamente fundamentado, apresentado no âmbito do SNIC.
6 -O promotor e o executante de cadastro predial prestam todos os esclarecimentos e informações solicitados pelos interessados no decurso da consulta pública.
7 -Decorrido o período da consulta pública, o executante de cadastro predial elabora o relatório final, no qual procede à ponderação das reclamações apresentadas.
8 -O relatório previsto no número anterior fica arquivado na autoridade nacional de cadastro predial e disponível no âmbito do SNIC.

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Em vigor desde 23/08/2023