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Artigo 40.ºInscrição na carta cadastral

Vigente desde: 23/08/2023
1 -Decorrido o prazo de consulta pública sem apresentação de reclamações ou decididas as reclamações apresentadas, a caracterização dos prédios, com exceção dos que se encontrem em situação de não cadastrados, é considerada definitiva.
2 -O executante de cadastro predial submete a caracterização prevista no número anterior, no âmbito do SNIC, no prazo de 30 dias, para efeitos de inscrição dos prédios na carta cadastral.
3 -A submissão da caracterização dos prédios a que se refere o número anterior é efetuada mediante formulário disponível no âmbito do SNIC, e através do BUPi, acompanhado da configuração geométrica dos prédios, dos formulários com os dados dos titulares e dos prédios, das declarações de confinantes quando legalmente exigíveis, bem como do termo de responsabilidade subscrito pelo executante de cadastro predial.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/08/2023