1 -Os titulares cadastrais podem promover, por sua iniciativa, e desde que realizadas por executante de cadastro predial, operações de execução simples de cadastro predial quando as mesmas incidam sobre um único prédio ou um conjunto de prédios não cadastrados, desde que estes, cumulativamente:
a)Sejam contíguos;
b)Pertençam ao mesmo titular cadastral; e
c)Estejam localizados em área geográfica já cadastrada.
2 -A operação de execução simples de cadastro predial é voluntária salvo nos casos em que se preveja a sua realização obrigatória nos termos do presente decreto-lei.