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Artigo 50.ºPrédios expropriados

Vigente desde: 23/08/2023
1 -A entidade responsável pela operação de integração na carta cadastral dos prédios ou partes de prédios que tenham sido objeto de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, e que integrem o domínio privado do Estado, bem como das partes remanescentes dos prédios que não tenham sido totalmente expropriados, é a entidade expropriante beneficiária da expropriação.
2 -A entidade expropriante promove a submissão da configuração geométrica dos prédios, no prazo de 60 dias a contar da data da adjudicação, ou do auto de expropriação amigável, da escritura de aquisição por via do direito privado ou da escritura celebrada, ou ainda, do acordo de reversão, consoante o caso.
3 -Quando a expropriação incida sobre parte de prédios cadastrados localizados em área cadastrada, a entidade expropriante promove a operação de conservação do prédio cadastrado, incluindo a área objeto de expropriação e a área remanescente, em substituição do titular cadastral.
4 -Quando a expropriação incida sobre parte de prédios não cadastrados, a entidade expropriante procede à integração na carta cadastral dos prédios abrangidos, assegurando a caracterização do prédio expropriado e das partes remanescentes dos prédios que não tenham sido totalmente expropriados, em substituição do titular cadastral.
5 -Nas situações previstas nos n.os 3 e 4 os titulares cadastrais das áreas remanescentes são notificados, no âmbito do SNIC, da conclusão do procedimento de inscrição na carta cadastral.

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Em vigor desde 23/08/2023