Saltar para o conteúdo principal

Artigo 51.ºRGG que assuma a natureza de cadastro predial

Vigente desde: 23/08/2023
1 -A RGG de prédio que assuma a natureza de cadastro predial nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime do sistema de informação cadastral simplificada, é inscrita na carta cadastral através de comunicação automática dos dados constantes do BUPi, incluindo da respetiva estrutura de atributos associada à RGG e do termo de responsabilidade do técnico habilitado nos termos do artigo 8.º do regime do sistema de informação cadastral simplificada, que submeteu a RGG.
2 -Para efeitos de cadastro predial, apenas os prédios com NIP atribuído nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada é que se consideram totalmente harmonizados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2023