1 -As operações de conservação de cadastro predial consistem no processo de alteração, atualização ou retificação dos dados que caracterizam e identificam os prédios cadastrados inscritos na carta cadastral, incluindo os que se encontram em situação de cadastro transitório.
2 -As operações de conservação de cadastro predial têm por objeto o prédio cadastrado ou o conjunto de prédios cadastrados contíguos e podem decorrer de:
a)Alteração da configuração geométrica dos prédios cadastrados motivada por operação de transformação fundiária que tenha como fim, ou por efeito, o seu fracionamento ou a modificação do posicionamento de qualquer das suas estremas, mesmo que não implique alteração de áreas;
b)Retificação da configuração geométrica do prédio cadastrado por erro sobre algum dos dados recolhidos em operação de execução de cadastro predial ou de integração na carta cadastral;
c)Alteração da configuração geométrica por expropriação de utilidade pública sobre parte do prédio cadastrado;
d)Arredondamento de estrema irregular, por maior aproximação possível a essa estrema.
3 -Consideram-se incluídas nas situações descritas na alínea a) do número anterior as alterações que resultem de operações de loteamento, de reparcelamento ou de destaque, reguladas no RJUE, bem como as de anexação, emparcelamento ou fracionamento previstas no RJEF.
4 -Nas situações previstas no n.º 2 o titular cadastral está obrigado a dar início ao procedimento de conservação de cadastro predial no prazo de 60 dias a contar da data do facto jurídico que lhe deu origem.
5 -Nas operações de conservação promovidas por entidade expropriante no âmbito do procedimento de expropriação por utilidade pública total ou parcial sobre prédio cadastrado o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data da adjudicação da propriedade.
6 -Nas operações de conservação de cadastro predial é obrigatória a harmonização cadastral nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, devendo, quando o prédio não se encontre descrito no registo predial, ser promovido o respetivo procedimento especial de registo e, consequentemente, atribuído o NIP.