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Artigo 59.ºRejeição da operação de conservação de cadastro predial

Vigente desde: 23/08/2023
1 -A rejeição da operação de conservação de cadastro predial ocorre, no âmbito do SNIC, quando:
a)A apresentação não seja acompanhada dos elementos que devem acompanhar o pedido, designadamente o termo de responsabilidade do executante de cadastro predial habilitado;
b)Não tenham sido cumpridas normas legais e regulamentares aplicáveis ou as NETCP;
c)A informação fornecida no âmbito do procedimento de operação de conservação predial seja insuficiente ou incorreta;
d)A alteração pretendida não se revele compatível com a geometria do prédio e ou dos prédios confinantes;
e)A configuração geométrica não tenha sido elaborada por executante de cadastro predial habilitado para o exercício de atividades ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial nos termos dos artigos 19.º e 20.º
2 -A rejeição da operação de conservação de cadastro predial é objeto de notificação automática, no âmbito do SNIC, através do BUPi, ao executante de cadastro predial habilitado que procedeu à submissão da configuração geométrica bem como aos titulares cadastrais, dando lugar à extinção do procedimento.

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Em vigor desde 23/08/2023