1 - O CNCP é o órgão consultivo nacional em matéria de cadastro predial, competindo-lhe:
a) Emitir pareceres e recomendações, por sua iniciativa ou a solicitação de membro do Governo com competência em matéria de cadastro predial;
b) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da atividade de cadastro predial;
c) Apresentar propostas de normas técnicas e procedimentos uniformes para todo o território nacional a aplicar pelas entidades e os organismos com responsabilidades e competências em matéria de cadastro predial;
d) Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências.
2 - O CNCP integra os seguintes membros permanentes:
a) Um representante da DGT, que preside enquanto autoridade nacional de cadastro predial;
b) Um representante de cada uma das CCDRs;
c) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
d) Um representante do Instituto de Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
e) Um representante da entidade legalmente responsável pela gestão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi, previsto no regime do sistema de informação cadastral simplificada.
3 - O CNCP tem como membros não permanentes, a convocar em razão das matérias a tratar:
a) Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);
b) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
c) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
d) Um representante do Instituto Hidrográfico;
e) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
f) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;
g) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
h) Um representante da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
i) Um representante do Centro de Informação Geoespacial do Exército;
j) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
k) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
l) Um representante da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
m) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A.;
n) Um representante da PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A.;
o) Um representante da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.);
p) Um representante da FLORESTGAL - Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, S. A. (FLORESTGAL, S. A.);
q) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
r) Um representante das entidades intermunicipais, a designar pelas mesmas;
s) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
t) Um representante de cada um dos serviços regionais responsáveis pelas atividades de cadastro predial nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
u) Um representante das associações públicas profissionais no domínio do cadastro predial.
4 - A representação das entidades referidas nos números anteriores é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, ou em cargos equivalentes.
5 - Podem, ainda, ser convidados representantes de outras entidades, e ainda pessoas de reconhecido mérito, em função das matérias submetidas a discussão.
6 - Os representantes referidos nos números anteriores podem fazer-se acompanhar por técnicos das respetivas entidades ou por peritos, quando tal se revele adequado em face da ordem de trabalhos e da natureza das questões a tratar.
7 - Os representantes que integram o CNCP e as entidades consultadas não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração, abono ou outro montante correspondente a despesas de representação.
8 - O CNCP reúne ordinariamente com periodicidade anual, e extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a solicitação fundamentada de algum dos seus membros.
9 - O CNCP elabora e aprova o seu regimento interno na primeira reunião plenária.
10 - O CNCP funciona junto da DGT, que assegura o apoio logístico e administrativo às suas atividades.